5 Dúvidas trabalhistas recorrentes.
Respondemos a 5 dúvidas trabalhistas comuns.
1. Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas rescisórias?
Com o advento da reforma trabalhista
o prazo para pagamento das verbas rescisórias
foi unificado
para 10 dias.
O §6º do Art. 477 da CLT, traz o marco inicial da contagem dos 10 dias, que é o efetivo término do contrato de Trabalho .
O problema é o termo "termino do contrato", pois quando o aviso for indenizado pelo empregador o prazo do Aviso integra o tempo de serviço , ou seja, o contrato só terminaria com o fim da projeção do aviso prévio , que em alguns casos pode chegar até a 90 dias, somando 10 de prazo para pagamento, o funcionário poderá ter que esperar 100 dias para que suas verbas sejam quitadas, inclusive saldo de salário.
No entanto, é recomendável que a empresa quite as verbas rescisórias 10 dias a partir do momento da notificação de dispensa, assim não correrá o risco de ter que arcar com a multa do Art. 477 § 8º.
2. Se a empresa demitir o funcionário e não pagar as verbas rescisórias no prazo?
Nesse caso a empresa deverá pagar uma multa no valor equivalente ao salário mensal do funcionário.
Art. 477, § 8 da CLT
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
A problemática deste assunto é o prazo para pagamento, que já foi solucionado na resposta da pergunta 1.
Para todos os efeitos é recomendável que a empresa quite as verbas rescisórias 10 dias a partir do momento da notificação de dispensa, sendo assim, com certeza não será surpreendida.
3. Meus salários estão atrasados e agora?
A CLT, diz que o empregador tem até o 5º dia útil para pagar o salário, isso quer dizer, se seu patrão costuma te pagar dia 30, mas agora decidiu pagar só dia 05, não se considera atraso, desde que pague tudo que deve até o dia 05.
Ultrapassado o Quinto dia útil e não pago, o salário já está atrasado e poderá resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
O Art. 483 da CLT, traz um rol de faltas que podem ser cometidas pelo empregador, que caso incorra em alguma delas poderá resultar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Pode-se dizer que a obrigação de pagar o salário é sem dúvida a mais importante. Portanto, o atraso no pagamento de salário, é um dos motivos de rescisão indireta.
CUIDADO : Os Magistrados para conceder o pedido de rescisão indireta em virtude do atraso no pagamento de salário, tem tomado como base o atraso de 3 meses.
No entanto, deve lembrar que cada caso é um caso, e por isso a presença de um advogado é imprescindível, então se você está com os salários atrasados procure assistência de um advogado.
4. Meu chefe diminuiu meu serviço e comecei a ganhar menos e agora?
Esse é mais um dos motivos que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho, previsto na alínea “g” do art. 483 da CLT.
Pedindo a rescisão indireta, o empregado irá receber as verbas rescisórias mais o saque do FGTS + multa de 40% bem como as guias para dar entrada no seguro desemprego.
5. Quanto tempo tenho para buscar meus direitos?
Após o fim do contrato de trabalho o empregado tem o prazo de 2 anos para poder cobrar seus direitos trabalhistas dos últimos 5 anos, no judiciário.
Esse prazo é prescricional, sendo assim, após os 2 anos o direito de ajuizar reclamação trabalhista não poderá mais ser exercido.
É importante ficar atento, se o contrato teve fim em 27/08/2018 o empregado poderá ajuizar ação até 27/08/2020, podendo cobrar verbas em aberto até a data de 27/08/2015, mesmo que tenham verbas em aberto anteriores a 08/2015.
Por isso a importância de ingressar com a reclamação trabalhista o mais rápido possível. Exemplo: Se o empregado teve seu contrato extinto dia 27/08/2018 e no dia 27/09/2018 ele ajuíza ação trabalhista, poderá cobrar verbas em aberto desde 27/09/2013, ou seja, esse período poderá gerar valores significativos no momento de um acordo ou sentença.






